quinta-feira, 15 de abril de 2010

Publicações Periódicas Autárquicas

Muitos desconhecerão esta directiva, que tem 2 anos, e que regula um dos meios de comunicação mais importantes das autarquias, os nossos boletins, jornais e revistas.
Fica a directiva, extensa, mas importante:

"Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Directiva 1/2008

Sobre publicações periódicas autárquicas

As publicações periódicas editadas pela administração autónoma local têm suscitado, com frequência, queixas submetidas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nas quais é reclamado, em geral, o cumprimento das exigências legais em matéria de pluralismo político.
A Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, doravante LI) tem constituído o principal referencial jurídico na regulamentação de tais publicações, não obstante os desajustamentos resultantes do facto de disposições relevantes dessa Lei se dirigirem, primariamente ou em exclusivo, a publicações periódicas informativas de natureza jornalística.
Verificando a existência de dúvidas sobre o regime legal relativo à caracterização, à missão e às obrigações que impendem sobre publicações periódicas editadas pela administração regional e local, nomeadamente em matéria de pluralismo político;

Tendo em conta as sugestões formuladas no âmbito do período de apreciação pública ao qual foi submetido o projecto, as quais se encontram reflectidas no texto desta Directiva, o Conselho Regulador, ao abrigo dos artigos 24.º, alínea c), e 63.º dos estatutos da ERC (aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro), adopta a seguinte Directiva:

1. A presente Directiva aplica-se a todas as publicações periódicas editadas pelos municípios e freguesias portuguesas, por quaisquer órgãos e serviços destas entidades e por empresas municipais, definidas estas últimas nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e ainda pelas áreas metropolitanas e por outras associações de autarquias locais (doravante referidas como “publicações periódicas autárquicas”).
2. As publicações periódicas autárquicas estão sujeitas a regulação e supervisão da ERC, por aplicação directa do disposto no artigo 6.º, alínea b), dos Estatutos da ERC.
3. As finalidades que prosseguem e a natureza dos conteúdos que produzem e divulgam, que aliam a função informativa à função persuasiva e promocional das actividades dos órgãos autárquicos e dos seus titulares, distinguem-nas, claramente, das publicações periódicas informativas e doutrinárias previstas na LI, tornando inapropriada a respectiva qualificação sob qualquer das duas categorias existentes.
4. As características referidas enquadram essas publicações no âmbito da comunicação institucional, independentemente da denominação e do formato que adoptem – jornal, revista ou boletim autárquico.
5. A circunstância de serem dirigidas por titulares de órgãos ou por dirigentes de serviços autárquicos exclui-as das obrigações previstas na LI relativamente às publicações periódicas de informação geral e de informação especializada quanto às disposições relativas ao estatuto editorial (artigo 17.º, n.º 1, LI) e à organização das empresas jornalísticas (Capítulo IV, LI), mas já não em matéria de requisitos das publicações
(artigo 15.º), depósito legal (artigo 18.º), publicidade (artigo 28.º), responsabilidade civil e penal (Capítulo VI) e disposições processuais (Capítulo VII).
6. Independentemente do disposto no número anterior, as publicações periódicas autárquicas estão obrigadas ao cumprimento dos princípios gerais de Direito, do regime constitucional da liberdade de expressão e demais direitos fundamentais, em particular dos direitos de personalidade reconhecidos no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa e dos Estatutos da ERC.
7. Em particular, perante referências constantes de quaisquer conteúdos divulgados em publicações periódicas autárquicas é admitido o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos dos artigos 24.º a 27.º da Lei de Imprensa.
8. Tratando-se de publicações de titularidade pública e sujeitas ao respeito pelo princípio do pluralismo, encontram-se obrigadas a veicular a expressão das diferentes forças e sensibilidades políticas que integram os órgãos autárquicos.
9. Cabe-lhes, por outro lado, adoptar mecanismos de participação pública, em particular, dos munícipes, assim como das associações e outras instituições locais.
10. Tendo em conta a transparência que deve ser exigida a estas publicações e o disposto no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho (artigo 12.º, n.º 1, alínea d), as publicações periódicas autárquicas são objecto de anotação na unidade de registos da ERC, por iniciativa do respectivo editor.
11. A ERC fará publicar na imprensa e divulgar através da Associação Nacional de Municípios Portugueses, para conhecimento dos diversos órgãos da administração autónoma local, a informação pertinente para efeitos do regime de anotação das publicações periódicas autárquicas.
12. A presente directiva revoga a Directiva sobre Boletins Autárquicos da Alta Autoridade para a Comunicação Social, adoptada em 17 de Março de 1999.

Lisboa, 24 de Setembro de 2008
O Conselho Regulador
José Alberto Azeredo Lopes
Elísio Cabral de Oliveira
Luís Gonçalves da Silva
Maria Estrela Serrano"

Sem comentários:

Enviar um comentário